A POLÊMICA DO “ANTES E DO DEPOIS”
Apesar dos inúmeros eventos, textos, publicações em jornais, sites, blogs, etc, promovidos pelos Conselhos Regionais de Odontologia em todo Brasil, na tentativa de esclarecer a categoria sobre tal questão, ainda encontramos um grande número de Profissionais, que insiste em conquistar seus pacientes através de publicações dessa natureza. Por essa razão, mais uma vez, faremos esta abordagem. Agora tentando fundamentar através da legislação vigente, como o CDC, Código de ética Odontológica e alguns artigos científicos.
Senão vejamos:
Luis Fernando Barbosa Pasquini, em seu artigo “O Profissional Liberal e sua Responsabilidade Civil na Prestação de Serviço” faz uma explanação sobre as seguintes obrigações:
OBRIGAÇÕES DE MEIO são essas as obrigações que normalmente assumem os médicos, já que eles não podem garantir a cura do paciente; é também, de regra, o tipo de obrigação assumida pelo dentista na prestação de serviços odontológicos; do psicanalista que não poderá garantir que seu paciente será curado do distúrbio mental que sofre; do veterinário no tratamento de um animal que tenha saúde debilitada, etc.
OBRIGAÇÕES DE RESULTADO podem ocorrer quando o profissional liberal, ao ser contratado para a prestação de um serviço, obrigue-se a atingir um resultado, ou seja, ele, além de atuar com a devida prudência e diligência, garante ao consumidor que se alcançará o pretendido. São as chamadas obrigações de resultado.
Nesse sentido, com a precisão de sempre, Maria Helena Diniz prescreve que esse tipo de obrigação é "aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá inadimplemento da relação obrigacional".
...Outro profissional que se pode destacar é o dentista. Em diversas atuações ele assume a obrigação de resultado, principalmente no que tange aos problemas de ordem estética, como branqueamento dos dentes, dentística restauradora, prótese; podemos citar ainda a odontologia preventiva e social, colocação de ponte fixa, de pivô.
( http://jus.com.br/revista/texto/8574//4#ixzz2XvRWvDKd)
O Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor em face dos fornecedores e dispõe sobre uma série de direitos básicos, dentre eles a proteção da vida, saúde e segurança (Art. 6º, inciso I) e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (Art. 6º, inciso VI).
Em regra, pelo CDC, os tratamentos odontológicos constituem uma obrigação de meio, já que o dentista aplicará técnicas e procedimentos com o intuito de tratar o paciente, não sendo responsabilizado pelo insucesso do tratamento, salvo se comprovado sua culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva). Nesses casos o paciente é que tem de provar em juízo a culpa do profissional que parte da premissa de ser inocente
A CILADA DO “ANTES E DEPOIS”
No entanto, sobretudo nos tratamentos estéticos, quando o profissional gera no paciente a expectativa de um resultado específico utilizando-se principalmente de ilustrações do tipo “antes e depois”, os Juízos e Tribunais têm entendido que ele se obriga a atingir aquele fim, podendo ser responsabilizado pelo insucesso do tratamento, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), a não ser que consiga provar que tal resultado só não foi atingido por culpa exclusiva do paciente. Nota-se, portanto, nesses casos, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (o profissional parte da premissa de ser culpado tendo de provar em juízo sua inocência em desfavor do paciente).
Bom, espero ter contribuído para o entendimento de que, na verdade, não se trata de uma medida proibitiva do CEO, mas de uma maneira de evitar demandas imensuráveis nos tribunais, contra os Cirurgiões-Dentistas. E o pior, provocando uma jurisprudência na esfera judicial, transformando a Odontologia em uma profissão de resultado e não de meio como deve ser.
EIMAR LOPES DE OLIVEIRA
CONSELHEIRO FEDERAL DE ODONTOLOGIA