Profissionais de odontologia a não devem atender em pronto atendimento 24h sem segurança armada
Diante da insegurança no Estado, com os constantes assaltos e outros delitos, o presidente do CRO-RN, Gláucio de Morais e Silva, decidiu orientar os profissionais de odontologia das unidades de pronto atendimento 24 horas dos municípios do Rio Grande do Norte para que não atendam sem segurança armada.
A decisão abrange unidades públicas e privadas.
Abaixo a DECISÃO CRO-RN No 001/2018
DECISÃO CRO/RN Nº 001/2018
Orienta e determina aos profissionais de Odontologia que integram as equipes das unidades de pronto atendimento 24 horas dos municípios
do Estado do Rio Grande do Norte, sobre os procedimentos a serem
adotados quando da constatação da ausência de profissionais da segurança.
O Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do
Norte no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO:
a) A situação de insegurança em todo o Estado do Rio Grande do
Norte, conforme amplamente veiculado nos meios de comunicação,
inclusive em rede nacional;
b) Que nas unidades de pronto atendimento 24 horas da rede pública e privada dos municípios do Rio Grande do Norte a integridade física
dos profissionais deve estar amplamente resguardada por segurança oferecida pelas próprias repartições;
c) O que dispõe o Art. 11 da Lei Federal Nº 4.324/1964, sobre as
competências dos Conselhos Regionais de Odontologia, especificamente na alínea ‘i’, qual seja: “promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam”;
d) Que o Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, dispõe sobre o tema “segurança”, sendo dever
institucional do Conselho Regional de Odontologia a garantia da
aplicabilidade da norma que rege os profissionais inscritos,
DECIDE:
Art. 1º–Que os cirurgiões-dentistas, técnicos e auxiliares em saúde
bucal, não desenvolverão seus trabalhos em serviços de urgências 24 horas, que não disponham de pessoal da área de segurança armada.
Art. 2º – Nos casos em que ocorram a falta da mencionada segurança, o cirurgião-dentista de plantão deverá proceder com a devida anotação no livro de ocorrências, com data e horário, assinar legivelmente com identificação do seu número de inscrição do CRO, e
ausentar-se da unidade de urgência com toda a equipe da Odontologia, até o retorno efetivo desse imprescindível e obrigatório serviço.
Art. 3º – Conforme preconiza o Código de Ética Odontológica, sobre o
tema segurança, a seguir: “Art.5º- Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas”; inciso IV–“recusar-se a exercer a profissão em âmbito publico ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, SEGURAS
e salubres” {grifos nossos}; Diante de tal prerrogativa, destacando com relevância o maior dos bens que é a vida humana, de acordo com o dispôs to na Carta Magna da República Federativa do Brasil.
Art. 4º – Tornar sem efeito a Decisão CRO/RN Nº 003/2012.
Art.5º– Esta Decisão entra em vigor nesta data, devendo ser dada
publicidade na página eletrônica deste Conselho, no mural da instituição e a todos os interessados.
Natal/RN, 05 de janeiro de 2018.
Gláucio de Morais e Silva, CD
PRESIDENTE
A decisão abrange unidades públicas e privadas.
Abaixo a DECISÃO CRO-RN No 001/2018
Orienta e determina aos profissionais de Odontologia que integram as equipes das unidades de pronto atendimento 24 horas dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, sobre os procedimentos a serem adotados quando da constatação da ausência de profissionais da segurança.
O Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO:
a) A situação de insegurança em todo o Estado do Rio Grande do Norte, conforme amplamente veiculado nos meios de comunicação,inclusive em rede nacional;
b) Que nas unidades de pronto atendimento 24 horas da rede pública e privada dos municípios do Rio Grande do Norte a integridade física dos profissionais deve estar amplamente resguardada por segurança oferecida pelas próprias repartições;
c) O que dispõe o Art. 11 da Lei Federal Nº 4.324/1964, sobre as competências dos Conselhos Regionais de Odontologia, especificamente na alínea ‘i’, qual seja: “promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam”;
d) Que o Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, dispõe sobre o tema “segurança”, sendo dever institucional do Conselho Regional de Odontologia a garantia da aplicabilidade da norma que rege os profissionais inscritos,
DECIDE:
Art. 1º–Que os cirurgiões-dentistas, técnicos e auxiliares em saúde bucal, não desenvolverão seus trabalhos em serviços de urgências 24 horas, que não disponham de pessoal da área de segurança armada.
Art. 2º – Nos casos em que ocorram a falta da mencionada segurança, o cirurgião-dentista de plantão deverá proceder com a devida anotação no livro de ocorrências, com data e horário, assinar legivelmente com identificação do seu número de inscrição do CRO, e ausentar-se da unidade de urgência com toda a equipe da Odontologia, até o retorno efetivo desse imprescindível e obrigatório serviço.
Art. 3º – Conforme preconiza o Código de Ética Odontológica, sobre o tema segurança, a seguir:
“Art.5º- Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas”;
inciso IV–“recusar-se a exercer a profissão em âmbito publico ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, SEGURAS e salubres” {grifos nossos}; Diante de tal prerrogativa, destacando com relevância o maior dos bens que é a vida humana, de acordo com o dispôs to na Carta Magna da República Federativa do Brasil.
Art. 4º – Tornar sem efeito a Decisão CRO/RN Nº 003/2012.
Art.5º– Esta Decisão entra em vigor nesta data, devendo ser dada publicidade na página eletrônica deste Conselho, no mural da instituição e a todos os interessados.
Natal/RN, 05 de janeiro de 2018.
Gláucio de Morais e Silva, CD
PRESIDENTE