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CRO-RN orienta profissionais de odontologia a não realizarem testes e exames solicitados pela gestão

Diante de algumas cobranças de secretários Municipais de Saúde para que os cirurgiões-dentistas e auxiliares (ASBs e TSBs) das equipes de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família realizem exames e testes em pacientes atendidos nas unidades básicas de saúde , o presidente do CRO-RN, Gláucio de Morais e Silva, após decisão do plenário do Conselho, resolveu em Oficio Circular (No. 032/2017, de 21 de dezembro) vedar aos profissionais uma série de condutas, como dispensação de medicamentos, realizar teste de visão, exames corporais, examesantropométricos (estatura, peso e comprimento), bem como coleta de material para exames Laboratoriais, testes rápidos para HIV, sífilis, hepatite, entre outros procedimentos congêneres.

No ofício circular encaminhado a todos os secretários municipais de Saúde dos 167 municípios do Rio Grande do Norte, o presidente do CRO-RN informa que são atribuições dos cirurgiões dentistas realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal, assim como fazer os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais, além de promover a atenção integral em saúde bucal, que inclui diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde individual e coletiva a todas as famílias, de acordo com planejamento local, com resolubilidade.

Também são atribuições dos dentistas encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento,  bem como coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais.

Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família também são atribuições dos dentistas, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar.

Segundo Gláucio Morais, outras atribuições dos cirurgiões-dentistas são contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do THD, ACD e ESF, realizando supervisão técnica do THD e ACD, bem como participando do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

No item 3 do ofício, o CRO-RNinforma sobre as atribuições dos auxiliares, que é de realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde, além de proceder à desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos utilizados.

Outra atribuição desses profissionais auxiliares é preparar e organizar instrumental e materiais necessários, instrumentalizar e auxiliar o cirurgião dentista e/ou o THD nos procedimentos clínicos, bem como cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos.

De acordo ainda com ofício, cabe a estes auxiliares organizar a agenda clínica, acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar, participando ainda do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

Segundo denuncias chegadas ao CRO-RN, tem secretário municipal de Saúde que recebeu o ofício circular e está escondendo o documento, não dando publicidade ao conteúdo aos profissionais de odontologia.

O presidente do CRO-RN orienta que nos municípios que estão acontecendo este procedimento dos secretários, os profissionais imprimam o ofício circular e distribuam nas unidades de saúde, mostrando que o Conselho já tomou posição sobre estas exigências para os profissionais de odontologia realizem exames e testes rápidos para HIV, sífilis, hepatite, entre outros procedimentos congêneres.

A BAIXO A INTEGRA DESSE OFICIO ASSINADO PELO PRESIDENTE DO CRO-RN:

Nesta oportunidade, imbuídos das prerrogativas inerentes as profissões com inscrição neste regional, vem o CRO-RN externar através deste Oficio Circular, com o máximo respeito, considerações e esclarecimentos, acerca de questões afeitas à classe profissional abarcada por esta Autarquia Federal, no que tange a atuação nos programas viabilizados.

Destarte, dito assento Circular, tem como aspecto primaz, o regular exercício das profissões em pauta, e, como forma de tolher supostas exigências transversas junto à classe Odontológica, porquanto tenha sido noticiado, junto a este Regional, relatos de cobranças singulares, que, contudo, violentam inefavelmente a natureza da classe profissional.

Assim, tenciona o CRO/RN exteriorizar o conceito, natureza e função institucional do Conselho Profissional, notadamente na seara da Odontologia, no simples afã de legitimar sua intervenção.

Tanto o Conselho Federal de Odontologia quanto os 27 Conselhos Regionais de Odontologia, foram criados pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 e, posteriormente, instituídos pelo Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, formam em seu conjunto uma Autarquia.

Em seu art. 2º encontra-se disciplinado que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.”

Com esteio nas premissas exordiais, assentamos no presente Oficio Circular, notadamente em seu documento anexo, alguns pontos de exigência e atribuições dos profissionais cirurgiões dentistas, técnicos e auxiliares no âmbito das equipes de saúde bucal, ora matéria que ofertou ensejo.

Destarte, analisaremos o tema em questão sob a luz das normas orientadoras, quais sejam as Portarias editadas pelo Ministério de Saúde, a exemplo da Portaria 648 GM/2006, Portaria 650 GM/2006, Portaria nº 17, de 15 de Janeiro de 2013, Portaria nº 3.012, de 26 de Dezembro de 2012 e, sobretudo, a Portaria Nº 2.488/2011, que trata da composição das Equipes de Saúde Bucal, e suas atribuições respectivas.

Desta via, suas exigências possuirão teor imperativo, na qual sua inobservância ocasiona na impossibilidade de cumprimento de seu desiderato.

Portanto, impende destacar que a norma orientadora para toda e qualquer questão, no tocante ao funcionamento nas Equipes de Saúde Bucal, será das Portarias Ministeriais.

Transcrevemos o que reza o Art 11 da Lei 4.324 de 14/04/1964, que disciplina a competência do Regional. Vejamos:

ART.11 - Aos Conselhos Regionais compete:

a) deliberar sobre inscrição e cancelamento, em seus quadros de profissionais registrados na forma desta lei;

b) fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes;  

 

c) deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades;

d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

f) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art.3;

g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;

h) expedir carteiras profissionais;

i) promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam;

j) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

k) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

l) designar um representante em cada município de sua jurisdição;

m) submeter à aprovação do Conselho Federal o orçamento e as contas anuais.

No que diz respeito aos profissionais inscritos, destacamos os termos previstos na supracitada norma, as Equipes de Saúde Bucal, possuem uma composição mínima de profissionais, devidamente estabelecida, o qual atribui de maneira hialina e imperativa, suas respectivas atribuições, não suportando alargamento em razão de interpretação unilateral, conforme traduz a intelecção da Portaria Nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde, no capitulo II que trata Das Especificidades da Estratégia de Saúde da Família:

 

“AS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DE SAÚDE BUCAL E DE ACS

Do Cirurgião Dentista:

I - realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;

II - realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;

III - realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade;

IV - encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;

V - coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;

VI - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar.

VII - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do THD, ACD e ESF;

VIII - realizar supervisão técnica do THD e ACD;

IX - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

Dos auxiliares de Saúde Bucal:

I - realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;

II - proceder à desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos utilizados;

III - preparar e organizar instrumental e materiais necessários;

IV - instrumentalizar e auxiliar o cirurgião dentista e/ou o THD nos procedimentos clínicos;

V - cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;

VI - organizar a agenda clínica;

VII - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

VIII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

Logo, pela leitura da Portaria Ministerial, entende-se que se faz necessário, a execução do mister na Equipe de Saúde Bucal pelo Cirurgião Dentista e, como no Auxiliar, nos limites intrínsecos encravados na legislação, restando assim inequivocamente delimitadas as suas atuações.

Destacamos ainda, o que reza o art 6º da Lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia.

Vejamos:

“Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:

I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros;

III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. (Redação dada pela Lei nº 6.215, de 1975)

IV - proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;

V - aplicar anestesia local e truncular;

VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;

VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia; (grifo nosso)

VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;

 

IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.”

Com efeito, com o devido acatamento que se impõe, exprimimos sobredito entendimento em face da necessidade de trazermos clareza ao tema, porquanto o CRO/RN é um órgão Fiscalizador da Higidez da Odontologia, sendo pertinente em matérias desta espécie, pronunciamento com teor elucidativo e imperativo, em face de defesa da prerrogativa da Classe.

Certo de contarmos com Vossa compreensão, renovamos a Vossa Senhoria os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.

Gláucio de Morais e Silva, CD Presidente do CRO-RN

 

ANEXO

O Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o corpo do Oficio Circular 032/2017, resolve determinar as atribuições e vedações dos profissionais Cirurgiões-Dentistas, Técnicos e Auxiliares no âmbito das Equipes de Saúde Bucal

RESOLVE:

I – São condutas vedadas aos cirurgiões-dentistas, Técnicos e Auxiliares: Dispensação de medicamentos; Teste de Visão; Exames Corporais; Exames antropométricos- estatura, peso e comprimento; coleta de material para exames Laboratoriais, testes rápidos para HIV, sífilis, hepatite, entre outros procedimentos congêneres, diversos das atividades de saúde bucais, e associados a atribuições de profissionais de classes distintas.

II – Informa das atribuições dos cirurgiões-dentistas: Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal; Realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais; Realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade; Encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento; Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à  

 

promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais; Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do THD, ACD e ESF; Realizar supervisão técnica do THD e ACD; Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

III – Informa das atribuições dos Auxiliares: Realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde; Proceder à desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos utilizados; Preparar e organizar instrumental e materiais necessários; Instrumentalizar e auxiliar o cirurgião dentista e/ou o THD nos procedimentos clínicos; Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos; Organizar a agenda clínica; Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

Natal/RN, 21 de dezembro de 2017.

Gláucio de Morais e Silva, CD

Presidente do CRO-RN

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