O EXERC?CIO PROFISSIONAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERA??O
O Conselho Regional é um órgão de controle social, um instrumento de promoção dos bons princípios nas relações entre os profissionais e a Comunidade e entre os próprios profissionais. 1. O Conselho tem sua existência edificada para proteger, sob a égide da Ética e da Justiça, a qualidade de vida da pessoa na sociedade, procurando garantir dentro do contexto e das circunstâncias, uma prática odontológica responsável; 2. Os profissionais Cirurgiões-dentistas sentem-se, diuturnamente chamados a atender diferentes demandas, seja no setor biológico, seja no setor tecnológico ou, ainda, no campo das exigências legais. Por vezes vêem-se inseguros, diante de inúmeras informações, normas e leis. Daí a necessidade de conhecer melhor tudo aquilo que se relaciona ao exercício profissional; 3. O exercício da Odontologia é disciplinado pelas Leis nº 4324 e 5081, de 14 de abril de 1964 e 24 de agosto de 1966 e Decreto nº 68704/71, estando os procedimentos a serem adotados pelos Cirurgiões-dentistas, perante os Conselhos de Odontologia contidos nos Capítulos I e II do Título I da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63/2005; 4. Para exercer, licitamente, a Odontologia em todas as situações enumeradas no Artigo 6º da citada Consolidação, a legislação exige que o Cirurgião-dentista atenda duas condições: Habilitação Profissional e Habilitação Legal. A primeira é obtida quando o candidato é diplomado em Odontologia por curso reconhecido pelo Ministério da Educação. Uma vez configurada a habilitação profissional, deve o interessado viabilizar a sua habilitação legal, através dos procedimentos exigidos pela legislação em vigor, encaminhando o seu diploma ao Conselho Regional sob cuja jurisdição vai exercer sua atividade, requerendo Registro no Conselho Federal e Inscrição no referido Conselho Regional assegurando a sua habilitação legal. Esta inscrição é denominada Inscrição principal, é assim entendida por ter sido iniciada no CRO, que é a sede da atividade odontológica mais importante do Cirurgião-dentista, habilitando-o ao exercício permanente da profissão na área jurisdicionada do respectivo Conselho. Esse tipo de inscrição habilita o CD também, ao exercício eventual ou temporário da profissão – quando não exceder o prazo de 90 (noventa) dias consecutivos – em qualquer parte do território nacional, bastando para tanto o visto na carteira profissional pelo Conselho em que for atuar; 5. Quando o colega exercer sua atividade profissional em outro Estado da Federação, ocorre a mudança da sede principal de sua atividade e deve solicitar ao CRO sua transferência, naquele momento da mudança para aquele Estado. Contudo quando o CD exerce a profissão na área de outro Conselho Regional, além do território daquele a que se acha vinculado pela Inscrição Principal, está obrigado a requerer a sua Inscrição Secundária; 6. Em oposição ao exercício legal da profissão, pode-se considerar como ilícito o exercício que se apresente sob qualquer das três modalidades seguintes: a. Exercício ilegal; b. Charlatanismo; c. Curandeirismo. Exercício ilegal – O Artigo 282 do Código Penal Brasileiro preceitua: “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de Médico, Dentista ou Farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites”. No artigo há referência a duas modalidades de infração, “sem autorização legal”, em seguida excedendo-lhe os limites, sendo reconhecido por juristas ser a autorização legal o elemento normativo. Entendem ainda renomados juristas que para configurar o exercício lícito de uma profissão de saúde, não basta a “habilitação profissional”. Faz-se necessário, além desse requisito, o registro do título, diploma ou licença, caracterizando-se, assim, a “habilitação ou competência legal”. 7. Com relação ao exercício legal das profissões de saúde, existem várias situações em que o CD, apesar de habilitado profissionalmente, exerce ilegalmente a sua atividade: 7.1 Após ter concluído o curso, sem, todavia, ter recebido diploma; 7.2 Após ter recebido o diploma, sem, contudo, proceder aos registros legais; 7.3 Quando do vencimento da inscrição provisória, a mesma será cancelada por caducidade; 7.4 Tendo sido apenado com suspensão do exercício profissional, continua exercendo sua atividade odontológica durante o período da suspensão; 7.5 Tendo se transferido para outro Estado, sem providenciar, decorrido o praza de 90 (noventa) dias, a transferência da sua inscrição ao Conselho Regional sob cuja jurisdição passou a atuar; 7.6 Praticar intervenção fora da área de atuação de competência do Cirurgião-Dentista. Nos três primeiros casos, o infrator pode ser enquadrado na primeira modalidade de infração prevista no Artigo 282 antes referido, qual seja “sem autorização legal”. Nos itens 4 e 5 comete uma ilegalidade administrativa. No último, porém, está caracterizado um ato ilícito por ter o CD extrapolado os limites da área de atuação que lhe é legalmente atribuído. Estamos prontos para quaisquer outros esclarecimentos e consultas sobre o assunto em tela. Pelo Telefax:: (84) 3222-4657 / 3211-1948 e e-mail crorn@digi.com.br.