CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
As altera??es do C?digo de ?tica Odontol?gica em 2006 (Cap. XIV alterado pela Resolu??o CFO-71/2006).
Prof. Hildeberto Cordeiro Lins, CD ? Conselheiro Federal
As profundas mudan?as de comportamento relacionadas ? pr?tica do exerc?cio profissional odontol?gico, marcas de um novo tempo, exigem um posicionamento seguro do Cirurgi?o-Dentista. Assim, paralelo a sua ex?mia forma??o t?cnico-cient?fica, torna-se imperativo que seus atos profissionais se respaldem em um pertinente fundamento jur?dico.
O C?digo de ?tica Odontol?gica, conceitualmente, ? o instituto destinado a regular os direitos e deveres de todos os inscritos nos respectivos Conselhos Regionais e suas normas ?ticas devem ser obrigatoriamente seguidas pelos mesmos, independentemente da fun??o ou cargo que ocupem, conforme preceituado pelo Art. 1? e seu Par?grafo ?nico.
Dentre os cap?tulos que o comp?e, um, em especial, o da Comunica??o, tem sofrido v?rias modifica??es na busca de se adequar ?s exig?ncias mercadol?gicas e ? evolu??o dos primados da propaganda, publicidade e marketing.
A mais importante modifica??o ? a que desvincula os an?ncios, a propaganda e a publicidade dos ve?culos de comunica??o, todavia os condiciona aos preceitos da veracidade, da dec?ncia, da respeitabilidade e da honestidade.
Em nova reda??o, o Art. 33 do referido C?digo explicita a obrigatoriedade de que na comunica??o e divulga??o conste ?o nome e o n?mero de inscri??o da pessoa f?sica ou jur?dica, bem como o nome representativo da profiss?o de Cirurgi?o-Dentista e tamb?m das demais profiss?es auxiliares regulamentares. No caso de pessoas jur?dicas, tamb?m o nome e o n?mero de inscri??o do respons?vel t?cnico?.
Entre as novas possibilidades de comunica??o ? facultado divulgar: ??reas de atua??o, procedimentos e t?cnicas de tratamento, desde que, precedidos do t?tulo da especialidade registrada no CRO ou qualifica??o profissional de cl?nico geral. ?reas de atua??o s?o procedimentos pertinentes ?s especialidades reconhecidas pelo CFO? (Art. 33. ? 1?. I).
Dado o car?ter normativo do C?digo, imperativo se faz elencar todas as infra??es ?ticas vinculados ao campo da comunica??o e divulga??o e que est?o relacionadas abaixo.
Art. 34. Constitui infra??o ?tica:
I ? anunciar pre?os, servi?os gratuitos e modalidades de pagamento, ou outras formas de comercializa??o que signifiquem competi??o desleal ou que contrariem o disposto neste C?digo;
II ? anunciar ou divulgar t?tulos, qualifica??es, especialidade que n?o possua e que n?o seja reconhecida pelo CFO;
III ? anunciar ou divulgar t?cnicas, terapias de tratamento, ?rea de atua??o, que n?o estejam devidamente comprovadas cientificamente, assim como instala??es e equipamentos que n?o tenham seu registro validado pelos ?rg?os competentes;
IV ? criticar t?cnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas;
V ? dar consulta, diagn?stico ou prescri??o de tratamento por meio de qualquer ve?culo de comunica??o de massa, bem como permitir que sua participa??o na divulga??o de assuntos odontol?gicos deixe de ter car?ter exclusivo de esclarecimento e educa??o da coletividade;
VI ? divulgar nome, endere?o ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a n?o ser com seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu representante legal, observadas as demais previs?es deste C?digo e legisla??o pertinente;
VII ? aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de servi?os atrav?s de informa??o ou an?ncio falso, irregular, il?cito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorr?ncia desleal ou aviltamento da profiss?o;
VIII ? induzir a opini?o p?blica a acreditar que exista reserva de atua??o cl?nica em Odontologia;
IX ? divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observa??es desabonadoras sobre a atua??o cl?nica ou qualquer manifesta??o negativa ? atua??o de outro profissional;
X ? oferecer trabalho gratuito com inten??o de autopromo??o ou promover campanhas pol?ticas oferecendo trocas de favores;
XI ? anunciar servi?os profissionais como pr?mio em concurso de qualquer natureza, bem como oferecer pr?mios pela utiliza??o dos servi?os prestados;
XII ? provocar direta ou indiretamente, atrav?s de an?ncio ou propaganda, a polui??o do ambiente;
XIII ? realizar propaganda de forma abusiva ou enganosa; e,
XIV ? expor ao p?blico leigo artif?cios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utiliza??o de express?es antes e depois.
? de se observar, como inovadora a inclus?o dos incisos XI ao XIV, que visam sanar abusos profissionais inescrupulosos, na busca do lucro f?cil.
Dentre as modifica??es feitas vale destacar a relacionada ao Art. 32 ? III do ent?o C?digo de 1992, quando era terminantemente proibido ?divulgar nome, endere?o ou qualquer outro elemento que identifique o paciente?. No atual, h? um atenuante, inserido no inciso VI supramencionado, onde se ressalva a necessidade do consentimento livre e esclarecido por parte do paciente, em conformidade com a legisla??o vigente. O atual C?digo mant?m como infra??o ?tica ?criticar t?cnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas? (Inciso IV). Essa proibi??o n?o deve ser compreendida como um incentivo ao acobertamento ou coniv?ncia com o erro profissional.
No C?digo vigente foram mantidos os dispositivos que impedem que o Cirurgi?o-Dentista silencie e seja ?conivente em erros t?cnicos ou infra??es ?ticas? (Art. 9? - IV).
Assim, o Cirurgi?o-Dentista n?o deve ser inconveniente e anti?tico, denegrindo publicamente a imagem de outro profissional, todavia, n?o pode se conivente com erro profissional (Art. 9? - IV), nem com o ?erro t?cnico-cient?fico de colega ausente?, cabendo-lhe a den?ncia ?por meio de representa??o fundamentada ao Conselho Regional?( Art. 4? - III ).
Uma grande inova??o mantida no cap?tulo da comunica??o ? o que veio sanar, mais do que uma falha, uma injusti?a. ? o que est? inserto no Art. 36. In literis: ?Aplicam-se, tamb?m, as normas deste cap?tulo a todos aqueles que exer?am a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas f?sicas ou jur?dicas, cl?nicas, policl?nicas, operadoras de planos de assist?ncia ? sa?de, conv?nios de qualquer forma, credenciamentos ou quaisquer outras entidades?.
Era desigual o tratamento: de um lado, dava-se total liberdade para as empresas, de outro, fazia-se o engessamento dos profissionais. Com esse dispositivo legal, se alcan?a a t?o desejada isonomia entre direitos e deveres.
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