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CRO-RN pede na Justiça Federal do RN a retificação do edital do Concurso Público de Mossoró para aplicação da lei 3.999/61

CRO-RN pede na Justiça Federal do RN a retificação do edital  do Concurso Público de Mossoró para aplicação da lei 3.999/61

O CRO-RN ajuizou ação na Justiça Federal do Rio Grande do Norte, na 8ª Vara, com sede em Mossoró, no último dia 18, pedindo a retificação do edital do Concurso Público de Mossoró referente aos salários e a carga horária para os cirurgiões-dentistas e auxiliares, requerendo a Tutela Provisória de Urgência Antecipada.

O advogado do CRO-RN, Dr. Landoaldo Falcão, pediu a adequação do edital de acordo com o que estabelece a lei Federal 3999/61, devendo constar a remuneração de três salários mínimos para 20 horas semanais para os cirurgiões-dentistas.

No edital publicado no dia 29 de dezembro de 2023 pela prefeitura, o salário que consta para o cirurgião-dentista (8 vagas) é de R$ 4.115,47 para 40 horas semanais, já para os especialistas (5 vagas), o salário ofertado é de R$ 2.057,74 para 20 horas semanais. As especialidades são Bucomaxilofacial, Endodontia, Pacientes com Necessidades Especiais (PNE) e Estomatologia.

Para os auxiliares, o salário para 40 horas que consta no edital é de R$ 1.481,52. O advogado do conselho explica que como os ASBs e TSBs não possuem uma lei de piso salarial para a categoria, o CRO-RN nas ações tem pedido o piso dos auxiliares dos médicos que consta na lei 3.999/61, que serial atualmente de R$ 2.604,00 para 20 horas.

“Alguns juízes aceitam este piso para os auxiliares da odontologia, já outros entendem que o piso de auxiliares referente na lei 3.999/61 é somente para os auxiliares de médicos e não de dentistas”, explica o advogado do CRO-RN.

O juiz Federal João Batista Martins Prata Braga, titular da 8ª Vara da JFRN, é quem vai analisar o pedido do CRO-RN para a aplicação da lei 3.999/61 para os cargos de dentista e auxiliar.

As inscrições para o concurso  estão abertas desde o dia 2 de janeiro deste ano e seguem até o dia 5 de fevereiro. Já as provas serão aplicadas no dia 10 de março de 2024.

O município de Mossoró já tem duas ações anteriores do CRO-RN para aplicação do piso salarial da Lei 3.999/61 em dois processos seletivos.

“Cabe ressaltar, inclusive, que a prefeitura de Mossoró já possui em tramitação demandas tratando da aplicação da lei 3.999/61 em favor dos cirurgiões-dentistas, mas mesmo assim continua a lançar novos certames, ignorando e violentando a lei do piso salarial dos dentistas”, diz Falcão.

O advogado do CRO-RN na petição inicial relata que o município de Mossoró nos anos de 2021 e 2023 lançou certames no qual constavam vagas para cirurgião-dentista, em que a carga horária e o salário violentavam o disposto na Lei 3.999/61, conforme os autos de nº 0800869-33.2021.4.05.8401 e 0802396-49.2023.4.05.8401, que ainda seguem pendentes de julgamentos.

“Porém, pasmem, novamente o município lança novo Edital ofertando a mesma remuneração e carga horária, em desacordo com o piso e a carga horária da categoria, em patente má fé”, diz o Dr. Landoaldo Falcão.

Segundo ele, é sabido que tanto os médicos como os cirurgiões-dentistas possuem piso salarial estabelecido na Lei 3.999/61 equivalente a três salários mínimos, para uma jornada de 20 horas semanais, e os auxiliares de dois salários mínimos para uma jornada de 20 horas, conforme o disposto nos arts. 5º, 8º e 22 da citada lei.

Assim, o piso salarial e a jornada estabelecidas para o dentista e o auxiliar no edital estão em confronto patente à remuneração legal de R$ 3.906,00 para 20 horas e de R$ 2.604,00 para 20 horas, respectivamente.

Na ação, o advogado do Conselho informa que “cumpre salientar que o douto STF vem entendendo hodiernamente pela aplicabilidade e prevalência da lei 3.999/61”.

Segundo ele, em duas oportunidades recentes já houve a devida apreciação, entendendo pela aplicação da Lei 3.999/61 a todos os entes federativos, inclusive a todos os servidores vinculados, sejam eles estatutários, celetistas ou contratados.

O advogado do CRO-RN e do CRO-PB explica que em decisão recente do ministro do STF, Luiz Fux, referente a recurso extraordinário, do Conselho Regional da Paraíba, contra o município Cacimba de Dentro, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o magistrado julgou procedente a demanda para determinar que a prefeitura daquele município da Paraíba promova a retificação do Edital n.º 001/2019 no prazo de 30 dias, adequando a remuneração dos cirurgiões-dentistas proporcional à carga horária máxima prevista na Lei n.º 3.999/1961, estendendo-se a referida adequação a todos os dentistas vinculados ao município.

Segundo Falcão, já há jurisprudência da Corte no sentido de que compete privativamente à União a regulamentação das condições para o exercício profissional, consoante de infere de julgados proferidos em hipóteses análogas à presente, cujos acórdãos portam as seguintes ementas:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LEI FEDERAL 7.394/1985. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de

que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional”, explica Falcão.

E cita precedentes, como no caso da aplicação da Lei federal nº 8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

Agora vejamos a decisão do Min. Ricardo Lewandowski:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.340.676 PARAÍBA

RELATOR:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE. (S) :CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA

PARAIBA

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão,

proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª

Região, que deu provimento à remessa oficial para estabelecer que

cabe aos municípios, detentores de autonomia político-administrativa e legislativa, determinar a jornada de trabalho e o piso salarial de

servidores odontólogos, a despeito do normatizado na Lei 3.999/1961,

a qual estabelece o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.

Eis a ementa do acórdão:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL.

CONCURSO PARA SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO PÚBLICO DE

DENTISTA. CARGA HORÁRIA E PISO SALARIAL. LEI FEDERAL

3.999/61. NÃO APLICAÇÃO FRENTE À AUTONOMIA POLÍTICO-

ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.

PROVIMENTO.

1. Os municípios são entidades federadas autônomas (art. 18, CF), de

forma que possuem a prerrogativa de dispor sobre o regime de

trabalho de seus servidores ocupantes de cargos públicos, não estando vinculados à Lei Federal 3.999/61, no que diz respeito à carga horária e ao piso salarial dos profissionais de odontologia.

2. Não há que se falar em invasão da competência legislativa da União para estabelecer ´condições ao exercício das profissões´, pois, no caso concreto, em se tratando de cargo público municipal, não se tem uma relação de emprego contratual regida pelo sistema celetista, mas uma relação regulamentada por um estatuto próprio. Precedente deste Tribunal.

3. Remessa necessária provida”.

No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões-dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais.

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