CRO-RN tem vitória na Justiça Federal contra a prefeitura de Pau dos Ferros na ação contra o processo seletivo
A 2° turma do TRF5 (Tribunal Regional Federal da 5º. Região) decide, em Agravo de instrumento, que o Processo Seletivo Simplificado para contratação de cirurgião-dentista no município de Pau dos Ferros “só possa continuar se ajustarem a carga horária para 20 horas semanais de acordo com a Lei Federal 3.999/61”.
A ação contra o processo seletivo de Pau dos Ferros tramita na 12a. Vara Federal, com sede naquele município.
A decisão é do desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, do TRF5 com sede em Recife (PE), em resposta ao agravo de instrumento interposto pelo município de Pau dos Ferros contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara Federal/RN, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado à inicial para determinar a suspensão do Processo Seletivo Simplificado, regido pela Lei Municipal n. 1.749/2021 no tocante tão-somente ao cargo de Odontólogo do PSF.
Sustenta o município agravante, em síntese, que:
a) haveria impossibilidade jurídica do deferimento de tutela provisória antecipada contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da lide, sendo certo que ocorreria a irreversibilidade dos efeitos da decisão;
b) não seria possível o deferimento de tutela cautelar de ofício, uma vez que o requerimento da parte foi de tutela antecipada de natureza satisfativa e a decisão concedeu tutela cautelar, violando os artigos 299 e 492 do CPC/2015;
c) o padrão salarial disposto na Lei Municipal 1.749/2021 se baseou nos valores que vinham sendo pago há anos no âmbito municipal e, portanto, compatível com a realidade orçamentária, nos estritos limites de sua autonomia administrativa;
d) a carga horária de 40h está prevista na Política Nacional de Atenção Básica, sendo certo que o sistema SCNES não admite o cadastramento de um profissional com carga horária menor do que a estipulada em norma do Ministério da Saúde.
A decisão do magistrado Federal:
De início, é de se observar que a tutela provisória determinou tão somente a suspensão temporária do concurso no que tange ao cargo de odontólogo, não havendo que se falar em esgotamento da lide ou irreversibilidade da decisão.
Ademais, em face do poder geral de cautela que compete ao magistrado, não há que se falar em impossibilidade de deferimento de tutela cautelar de ofício, vale salientar que a tutela concedida pelo juízo a quo foi requerida na inicial.
Quanto ao efeito recursal pretendido, deve-se observar o regramento do novo CPC, estando previsto no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, que será deferido o efeito suspensivo ao recurso apresentado quando evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese sub examine, em uma análise perfunctória da questão, própria das tutelas de urgência, vislumbro, em parte, a presença conjunta de tais requisitos. A questão devolvida consiste em saber sobre a aplicação da Lei 3.999/1961 à jornada de trabalho e à remuneração dos profissionais de odontologia.
Quanto à jornada de trabalho do profissional da Odontologia, a Segunda Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que, considerando que a legislação federal prevalece sobre a municipal, no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação da Lei 3.999/1961 é medida que se impõe.
Todavia, no que tange à remuneração prevista no edital, entende-se que não seria possível sua alteração, para adequá-la ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária.
Precedente desta Segunda Turma: PJE 0820101-14.2019.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Processo Judicial Eletrônico: https://pje.trf5.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 1 de 2 24/03/2021 18:48 2/3 Carvalho, julg. em: 16/10/2020; PJE 0800718-53.2019.4.05.8202, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 30/09/2020; PJE 0800254-60.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em: 06/08/2020.
Assim, caso seja retificada a carga horária prevista no edital, adequando-a às disposições da Lei 3.999/1961 (20 horas semanais), nos termos dos precedentes citados acima, o município agravante poderá dar regular andamento ao certame.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, pois, mantida a decisão agravada, o concurso permanecerá suspenso.
Diante desse cenário, DEFIRO em partes pedido de liminar, para autorizar o regular prosseguimento do concurso público para o preenchimento de cargo de Odontólogo-USF, promovido pelo MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN, desde que seja retificada a carga horária prevista no edital, adequando-a às disposições da Lei 3.999/1961 (20 horas semanais).
Oficie-se ao juízo a quo a respeito do conteúdo da presente decisão, a quem caberá adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo legal.
Paulo Cordeiro, Desembargador Federal.
Processo: 0803246-57.2021.4.05.0000
Assinado eletronicamente por: PAULO MACHADO CORDEIRO - Magistrado Data e hora da assinatura: 24/03/2021, 17:26:14
O desembargador Paulo Machado Cordeiro do TRF5 (foto JFAL)
O CRO-RN já entrou com ações na Justiça Federal do RN contra sete municípios para adequar seus editais de processos seletivos e concursos públicos para contratação de cirurgiões-dentistas de acordo com a lei Federal 3.999/1961, que determina o pagamento de três salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais. Os processos continuam em tramitação, sem julgamento ainda do mérito das ações.
São eles:
São José do Mipibu;
Ceará-mirim;
João Câma;
Serra Negra do Norte;
Macaíba;
Pau dos Ferros;
Extremoz