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CRO-RN não pode dar para TSBs declaração especial de aptidão técnica em ASB

A Assessoria Jurídica do CRO-RN emitiu na semana passada “Parecer Jurídico” sobre a requisição de um grupo de Técnicos em Saúde Bucal (TSBs) para que o Conselho desse uma declaração especial, conferindo a estes profissionais a aptidão técnica em Auxiliar de Saúde Bucal (ASB). Com base no parecer, o presidente do CRO-RN, Gláucio de Morais e Silva, despachou desfavorável a emissão da declaração.

Segundo o assessor Jurídico do CRO-RN, Nilo César Cerqueira de Freitas Júnior, a posição do Conselho é desfavorável aos TSBs, que solicitaram que “este órgão as declare aptas tecnicamente a assumir o cargo de Auxiliar em Saúde bucal na prefeitura de Natal”.

Os TSBs que foram aprovados no Concurso Público da prefeitura de Natal no ano passado para o cargo de ASB queriam a declaração para poder assumir as vagas constantes do edital, que exige a inscrição do profissional de ASB no Conselho da categoria.

O advogado do CRO-RN explica que todos os profissionais para exercer a função de ASB e TSB devem ser devidamente registrados/inscritos nos Conselhos onde exerçam sua profissão, sendo que para cada inscrição/registro deve se apresentar um diploma ou certificado do curso concluído, de acordo com a lei.

Segundo Nilo César, alguns cursos de TSBs contemplam a carga horária de formação de ASBs, como o oferecido pelo CEFOPE, que forma técnicos e auxiliares para o serviço público. Mas o assessor Jurídico do CRO-RN explica que no caso desse grupo de TSBs, a formação profissional foi feita numa instituição que ofereceu apenas o curso de TSB.

No seu relatório do Parecer Júridico, o advogado do CRO-RN fundamenta sua decisão sob a égide da Consolidação das Normas para procedimentos de Odontologia – Resolução CFO – 63/2005, e da Lei nº. 11.889/2008, que regulamentam o exercício das profissões de TSBs e ASBs, e as Leis que regem a Administração Pública e seus princípios.

O Assessor Jurídico cita o artigo 3º da Lei nº 11.889/2008, que diz que para exercício em qualquer das funções deverá o profissional realizar a inscrição junto ao Conselho Regional da jurisdição que exercer as atividades:

Artigo 3º. O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.

No “Parecer Jurídico, o advogado do CRO-RN ainda recorre ao artigo 19 da Resolução CFO – 63/2015 para fundamentar sua decisão:

Artigo 19 -  Para se habilitar ao registro e à inscrição, como auxiliar em saúde bucal, o interessado deverá preencher as seguintes condições:

I - ser portador de certificado expedido por cursos ou exames que atendam, integralmente, ao disposto nas normas vigentes do órgão competente do Ministério da Educação e, na ausência destas, em ato normativo específico do Conselho Federal de Odontologia;

II – ser portador de certificado expedido por escola estrangeira devidamente revalidado;

III - ser portador de certificado de curso que contemple em seu histórico escolar carga horária, após o ensino fundamental, nunca inferior a 300 horas, sendo 240 horas teórico/prática e 60 horas de estágios supervisionados, contendo as disciplinas vinculadas aos eixos temáticos referidos no Artigo 17  desta Resolução, observados os limites legais de atuação do Auxiliar em Saúde Bucal, definidos na Lei 11.889/2008;

IV – Comprovar ter exercido atividade de Auxiliar de Consultório em data anterior a promulgação da Lei nº 11.889/2008, devidamente comprovado através de carteira profissional ou cópia do ato oficial do Serviço Público.

DIPLOMA OU CERTIFICADO

Em síntese, o advogado do CRO-RN explica que as TSBs que passaram no concurso da Prefeitura de Natal precisam ter o registro/inscrição  no Conselho como ASBs, apresentando o diploma ou o certificado de conclusão do curso para Auxiliar de Saúde Bucal.

“Não cabe ao CRO-RN declarar que o curso de TSB possui em sua grade acadêmica a quantidade de horas do curso de Auxiliar de Saúde Bucal, uma vez que essa informação já se encontra inserida em lei, sendo somente sua atribuição proceder a inscrição daqueles profissionais que requerem juntando a documentação exigida”, explica Nilo.

Diante do Parecer Jurídico nº 01/2019, o advogado do CRO-RN afirma que não é possível ao Conselho declarar para qualquer fim que o TSB possa assumir cargo de Auxiliar em Saúde Bucal sem que esse tenha registro no Conselho Federal e inscrição no Conselho Regional de Odontologia do exercício da atividade, consoante Lei nº 11.889/2008 e Resolução 63/2005 do CFO.

“De acordo com a consulta específica, entende essa Assessoria Jurídica sobre a impossibilidade da emissão de declaração deste órgão no sentido que os TSBs estão aptas tecnicamente a assumir o cargo de Auxiliar em Saúde Bucal”, explica Nilo César.

Diante do Parecer Jurídico nº 01/2019, o presidente do CRO-RN, Gláucio de Morais e Silva, acolheu o entendimento da impossibilidade de declarar para qualquer fim que o Técnico em Saúde Bucal possa assumir cargo de Auxiliar em Saúde Bucal sem que esse tenha registro no CFO e inscrição no CRO, consoante a Lei nº 11.889/2008 e a Resolução 63/2005 do CFO.

"Cabe ao CRO-RN fazer a inscrição do profissional com a documentação exigida por lei, enquanto o diploma ou certificado de conclusão do curso de ASB é de compentencia da instituição de ensino habilitada a realizá-lo a emitir depois o documento que comprove que o aluno o concluiu", explica o presidente do CRO-RN. 

Leia a integra do Parecer Jurídico clicando aqui!

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