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CRO-RN entende que os CDs podem usar toxina butolínica e o ácido hialurônico nos casos odontológicos

Natal, 20 de dezembro de 2017.

 

         Manifesto Oficial CRO-RN,

 

O Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte - CRO, no uso de suas atribuições, após decisão interlocutória exarada pelo R. Juízo da quinta Vara Federal da Secção Judiciaria de Natal/RN, que, nos autos da ação de nº 0809799-82.2017.4.05.8400, suspendeu os efeitos da Resolução CFO- 176/2016, o que desencadeou em manifestações que propagaram que o Cirurgião-Dentista não pode mais fazer uso da Toxina botulínica e do ácido hialurônico, no exercício da Odontologia, o CRO/RN torna público, através do presente ato, o seu entendimento acerca da matéria:

O CRO-RN entende, ao contrário do propagado por alguns, que não há qualquer proibição para que o Cirurgião-Dentista utilize a toxina butolínica e o ácido hialurônico no âmbito da sua atuação profissional.

Com efeito, isso decorre não só do fato de que a decisão prolatada pelo Juízo Federal do RN trouxe de volta a vigor as Resoluções CFO 145 e 146, por repristinação, como também, pelo fato da expressa previsão legal prevista na Lei 5.081/66, que regula o exercício da odontologia. Vejamos:

            

Lei 5.081 de 24 de agosto de 1966:

“Art. 6º. Compete ao cirurgião-dentista:

I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;”

No mesmo sentido seguem as Resoluções CFO 145 e 146, ao tratar da matéria. Vejamos:

Resolução CFO 145:

“Art 1º. Permitir o uso do ácido hialurônico em procedimentos odontológicos, com reconhecida comprovação científica”

Resolução CFO 146:

Art. 2º. O uso da toxina butolínica será permitido para procedimentos odontológicos e vedado para fins não odontológicos.”

Nestes termos, é certo que o vigente sistema legal autoriza que o Cirurgião-Dentista faça uso, no exercício regular das suas atividades, de toxina butolínica, ácido hialurônico e toda ou qualquer outra especialidade farmacêutica de uso interno e externo em odontologia indicadas, seja para intervenções terapêutico funcionais, seja para procedimentos terapêutico estéticos, até porque, além do conceito de saúde ser para a Organização Mundial de Saúde (OMS) “um estado de completo bem-estar físico, mental e  social e não somente ausência de afecções  e enfermidades”, inúmeros procedimentos, pura e essencialmente odontológicos, podem ser levados a efeito mediante utilização das aludidas substâncias, a exemplo do sorriso gengival (estético), bruxismo (funcional) e diversos outros que harmonizam a face.

Por todo o exposto, o CRO-RN, ao tempo em que registra a sua posição institucional, reitera a sua disposição de colaborar com o Conselho Federal de Odontologia na defesa dos direitos e interesses dos Cirurgiões-Dentistas, de modo que, na promoção da saúde e nos limites da Odontologia, possam os mesmos utilizar, toda e qualquer especialidade farmacêutica, nos limites da Lei 5.081/66.

 

Gláucio de Morais e Silva, CD

Presidente do Conselho Regional de Odontologia do RN – CRO/RN

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