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CRO-RN participa de evento do TCU sobre Transparência e Boas Práticas nos Conselhos profissionais

CRO-RN participa de evento do TCU sobre Transparência e Boas Práticas nos Conselhos profissionais
Equipe técnica do CRO-RN formada por Elaine Marques, Islena Barreto e Damião Rocha durante evento

O presidente do CRO-RN, Gláucio de Morais e Silva, e a equipe técnica do CRO-RN, formada pelos funcionários Elaine Marques (Diretora Executiva), Islena Barreto (Contadora) e Damião Rocha (Agente Administrativo), participaram do seminário Transparência e Boas Práticas nos Conselhos de Fiscalização Profissional do programa “Diálogo Público” do Tribunal de Contas da União (TCU).

O objetivo do seminário realizado em João Pessoa (PB), no dia 19 de agosto, no Centro Cultural Ariano Suassuna, foi “apresentar os resultados e os próximos passos da auditoria realizada para avaliar o grau de atendimento da Lei de Acesso à Informação pelos Conselhos Profissionais (Acórdão 96/2016-Plenário), e discussão de importantes questões administrativas e gerenciais de interesse dos conselhos profissionais”.

O público alvo do evento foram conselheiros, dirigentes e funcionários dos conselhos profissionais da região Nordeste.

A abertura do seminário foi às 9h30, com o ministro substituto do TCU, Weder de Oliveira, apresentando uma visão geral sobre os Conselhos profissionais nas aéreas de orçamento, licitação e transparência.

Em seguida, o Acórdão 96/2016 - Plenário: Resultados e os Próximos Passos da Auditoria – foi apresentado por Carlos FettermannBosak, Auditor/Secex-RS; Luciane de Lucena Oliveira, assessora do Ministro-Substituto Weder de Oliveira

No período da tarde, o seminário teve prosseguimento com apresentação do Relatório de Gestão e Contas Ordinárias em Conselhos de Profissão, a cargo do diretor de Normas e Gestão de Contas da Secretaria de Métodos e Procedimentos de Controle, TCU/Brasília, Geovani Ferreira de Oliveira.

A atuação da CGU e a integridade no Setor Público foi outro assunto abordado no evento por Rodrigo Márcio Medeiros Paiva, da Controladoria Geral da União (CGU-Regional/PB).

O caso da investigação do Conselho Federal de Odontologia (CFO) também foi apresentado no seminário por Marcelo André Barboza da Rocha Chaves, Secretário da Secretaria de Controle Externo da Saúde, TCU/Brasília.

O seminário foi encerrado por Laércio Mendes Vieira, chefe de Gabinete do ministro-substituto Weder de Oliveira, e por Ronaldo Saldanha Honorato, diretor da 2ª Diretoria da Secex/PB, que abordaram o tema Recursos Humanos e verbas indenizatórias (diárias, passagens, verba de representação e jetons).

Para o presidente do CRO-RN, o seminário foi excelente do ponto de vista para o conhecimento das novas determinações do TCU quanto ao Acórdão 96/2016, principalmente no aspecto da divulgação dos atos administrativos e financeiros dos conselhos regionais para atender a LAI (Lei de Acesso à Informação).

“O CRO-RN já está com o novo site no ar para atender a LAI e estamos agora na fase de cadastrar as informações para serem consultadas”, explica o presidente do Conselho.

Como são muitas informações a serem ainda cadastradas, Glaúcio de Morais informa que o trabalho será intenso dos funcionários para deixar tudo de acordo com o que determina a lei.

Segundo o presidente do CRO-RN, o seminário foi de fundamental importância aos gestores de conselhos profissionais,  que na sua maioria não é administrador de formação. "O seminário nos permitiu esclarecer diversas dúvidas em relação ao cumprimento de nossas atividades, ao que exige a LAI e todo arcabouço legal que norteia nossas ações quando investidos em função pública", diz Gláucio Morais.

"Este seminário é mais uma ajuda às boas práticas por parte de quem tem a responsabilidade de dirigir o Conselho com seriedade e respeito aos preceitos éticos que exige o cargo", conclui.

Acórdão 96/2016 do TCU

Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a auditoria realizada para avaliar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei 12.527/2011) pelos conselhos de fiscalização profissional.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. determinar aos conselhos federais de fiscalização profissional, em articulação com os seus regionais vinculados, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias da ciência deste acórdão, que:

9.1.1. instituam procedimentos para que seus sítios eletrônicos, tanto dos conselhos federais quanto regionais, contenham os seguintes conteúdos mínimos divulgados ativamente, isto é, independentemente de solicitação:

9.1.1.1. informações relativas ao registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (art. 8º, §1º, I, da Lei 11.527/2011) (item III.2 do relatório);

9.1.1.2. informações dos conselhos referentes a dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras (art. 8º, §1º, inciso V, da Lei 12527/2011) (item III.3 do relatório);

9.1.1.3. prazo máximo para a prestação dos serviços oferecidos ao público (art. 7º, V, da Lei 12527/2011) (item III.4 do relatório);

9.1.1.4. informações sobre a estrutura, legislação, composição, data, horário, local das reuniões, contatos, deliberações, resoluções e atas de seus órgãos colegiados (art. 7º, V, e 9º, II, da Lei 12.527/2011) (item III.5 do relatório);

9.1.1.5. informações relativas a relatórios de auditoria, ou de inspeções, prestações de contas, dos órgãos de controle interno e externo (art. 7º, VII, b, da Lei 12.527/2011) (item III.6 do relatório);

9.1.1.6. informações de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros (nome do beneficiário, número da transferência, motivo/objeto da transferência, valor da transferência, valor da contrapartida, valor total, período de vigência) (art. 8º, §1º, II, da Lei 12.527/2011) (item III.7 do relatório);

9.1.1.7. divulgação nominal, integral e mensal das informações referentes a remuneração dos empregados, efetivos ou não, do Conselho (art. 8º, §1º, III, da Lei 12.527/2011 e o recurso extraordinário STF ARE 652.777/2015 - Tema 483 da repercussão geral) (item III.9 do relatório);

9.1.1.8. divulgação nominal, integral e detalhada de informações relativas a pagamentos a empregados, efetivos ou não, de auxílios e ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como jetons (art. 8º, §1º, III, da Lei 12.527/2011) (itens III.1 e III.10 do relatório);

9.1.1.9. divulgação detalhada dos registros das despesas, inclusive do exercício anterior (valores de empenho, liquidação, pagamento, beneficiário e objeto da despesa, data; bem como valores das diárias e passagens, data de ida e volta, beneficiário da viagem, destino e motivo da viagem) (art. 8º, §1º, III, da Lei 12.527/2011) (itens III.1 e III.11 do relatório);

9.1.1.10. informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como de todos os contratos celebrados (art. 8º, §1º, IV, da Lei 12.527/2011) (item III.12 do relatório);

9.1.1.11. divulgação da relação nominal de empregados e cargos (art. 7º, V, da Lei 12.527/2011) (item III.13 do relatório);

9.1.1.12. divulgação das respostas às perguntas mais frequentes da sociedade (art. 8º, §1º, VI, da Lei 12.527/2011) (item III.14 do relatório);

9.1.1.13. divulgação anual do rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses e do rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, e a publicação de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes (art. 30º, I, II e III, da Lei 12.527/2011) (item III.15 do relatório);

9.1.2. instituam procedimentos para que seus sítios eletrônicos, tanto dos conselhos federais quanto regionais:

9.1.2.1. apresentem as informações contidas em registros ou documentos com os atributos que a LAI exige: primariedade (com o máximo de detalhamento possível), integridade, disponibilidade e atualidade, de modo a atender o disposto no art. 8º, §1º, III, §3º, V e VI, da Lei 12.527/2011 (item III.1 do relatório);

9.1.2.2. disponibilizem as informações do Conselho em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina, conforme o art. 8º, §3º, II e III, da Lei 12.527/2011;

9.1.3. instituam o serviço de informação ao cidadão – SIC (art. 9º, I, da Lei 12.527/2011) (item III.16 do relatório);

9.1.4. designem autoridade para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, monitorar a implementação, recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na LAI e orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos (art. 40, I, II, III e IV, da Lei 12.527/2011) (item III.16 do relatório);

9.2. determinar aos conselhos federais que comuniquem seus regionais do conteúdo da decisão que vier a ser adotada, alertando-os que o não cumprimento da Lei de Acesso à Informação pode caracterizar grave infração à norma legal, sujeita à multa do art. 58, II, da Lei 8.443/1992, podendo, ainda, o agente público responder por improbidade administrativa, na forma do art. 32, § 2º, da Lei 12.527/2011;

9.3. determinar aos conselhos federais, em articulação com seus regionais, com fulcro no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, em prazo não superior a 90 (noventa) dias da ciência deste acórdão, que elaborem e remetam a esta Corte plano de ação, documento explicitando as medidas que serão tomadas para solucionar os problemas apontados, contendo, no mínimo, as ações a serem tomadas, os responsáveis pelas ações e os prazos para implementação;

9.4. recomendar aos conselhos federais, em articulação com seus conselhos regionais vinculados, com fulcro no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, utilizem os guias e orientações do Poder Executivo Federal, como referenciais para a divulgação de suas informações (disponíveis em http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes);

9.5. dar ciência aos conselhos federais da boa prática observada no Conselho dos Arquitetos do Brasil (CAU/BR), o qual implantou em sua estrutura organizacional um serviço para atendimento das necessidades comuns dos demais Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo, compartilhando os serviços para criação, disponibilização e manutenção de estrutura de TI capaz de atender à LAI, de modo a tornar viável, de forma eficiente e econômica, a divulgação das informações, mediante a divisão de custos (item III.17 do relatório).

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